Notas Musicais publica os detalhes da determinação do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.
Nesta sexta-feira, 19 de dezembro, foi publicada no Diário Oficial do Município de São Paulo a suspensão do processo de chamamento público para a escolha de uma organização social para a gestão do Theatro Municipal de São Paulo. Tal suspensão atendeu à determinação do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, mas não trouxe os motivos pelos quais o TCM tomou esta decisão.
Notas Musicais teve acesso ao documento do TCM (Relatório Preliminar de Acompanhamento de Edital) que explica esses motivos e demonstra uma série de falhas na confecção do Edital de Chamamento. Reproduzimos abaixo os seus principais trechos.
3.1. Ausência de fundamentação para o valor estimado para execução do contrato, em desconformidade com o art. 65 da Lei Municipal nº 17.273/2020
(…)
Causas e efeitos:
A ausência de fundamentação para o valor estimado decorre da inobservância do art. 65 da Lei Municipal nº 17.273/2020. Como efeito, há risco de comprometimento da transparência e da eficiência administrativa, podendo resultar em fragilidade na avaliaç ão orçamentária e prejudicar a adequada alocação dos recursos públicos.
3.2. Os critérios de julgamento previstos no edital são pouco objetivos e metodologicamente inconsistentes, em desconformidade com o art. 25, inciso III, do DM nº 52.858/2011; do mesmo modo, não permitem aferir a economicidade nem a otimização dos indicadores objetivos de eficiência e qualidade do serviço prestado, que caracterizam os critérios para a avaliação dos programas de trabalho propostos, em desacordo com o art. 29 do DM nº 52.858/2011.
Durante a análise do Edital de Chamamento Público nº 01/FTMSP/2025, verificou-se que os critérios de pontuação para avaliação das propostas, especialmente aqueles relacionados ao portfólio geral, projetos destacados e aspectos como “clareza da proposta orçamentária” e “melhor distribuição de recursos”, não apresentam parâmetros mensuráveis ou escalas objetivas para aferição.
Verifica-se a adoção de atributos com potencial caráter subjetivo, tais como “excelência”, “experimentação” e “sólida formação acadêmica e/ou qualificação técnica na área de gestão cultural”. Embora o item 7.6 do Edital apresente uma definição do que seria considerado “excelência” na formulação das propostas, a descrição ainda comporta margem de interpretação, ao estabelecer: “demonstração de cuidado e esmero na elaboração da proposta, evidenciando atenção para todos os componentes de uma montagem ou programa, visando assegurar alta qualidade, incluindo pesquisa artística e valorização do patrimônio material e imaterial”.
Além disso, embora haja definição dos valores das pontuações a serem atribuídas, a descrição dos níveis de atendimento pode abrir margem para interpretações subjetivas.
(…)
Por fim, em razão das irregularidades verificadas no edital anterior, notadamente pela utilização de critérios não equânimes na etapa de julgamento das propostas, sendo objeto de representações e emissão de alertas por esta E. Corte, é necessário que o edital ora em análise contenha disposições expressas e fundamentadas, assegurando critérios objetivos e isonômicos, a fim de prevenir questionamentos e garantir a conformidade com os princípios da Administração Pública.
(…)
Causas:
a) Deficiência na elaboração do edital, sem detalhamento técnico dos parâmetros de pontuação;
b) Ausência de matriz de julgamento com escalas objetivas e indicadores verificáveis;
c) Falta de padronização metodológica para cálculo da pontuação final.
Efeitos:
a) Risco de subjetividade na avaliação das propostas;
b) Possibilidade de impugnações e judicialização do processo seletivo;
c) Fragilidade na governança do chamamento público, comprometendo credibilidade e confiança dos participantes;
d) Potencial descontinuidade do processo por suspensão judicial.
3.3. Redução expressiva das metas artísticas sem justificativa técnica, comprometendo economicidade e eficiência na execução do contrato de gestão, em desconformidade com o inciso VI do § 1º do artigo 24 do DM nº 52.858/11
Situação encontrada
Durante a análise do edital de chamamento público nº 01/FTMSP/2025, verificou-se que houve redução significativa das metas da Orquestra Sinfônica Municipal (OSM) em relação ao ciclo anterior, conforme demonstrado na impugnação apresentada pela AMITHEM.
Exemplo:
a) Metas anteriores (2020): 8 programas sinfônicos no Complexo Theatro Municipal.
b) Metas atuais (2025): apenas 6 programas, com redução também em concertos didáticos e ações conjuntas.
Do cotejamento das metas projetadas no Edital de Chamamento Público nº 01/FTMSP/2025 com as metas estabelecidas no Contrato de Gestão nº 02/FTMSP/2021 (com a alteração promovida pelo, constata-se algumas reduções relevante entre as metas projetadas para o período de 2026 a 2030 e as pactuadas para os exercícios anteriores (2022 a 2025), notadamente quanto às ações 2.1, 4.1, 4.2, 5.1, 5.2 e 6.2 (…).
(…)
Tal discrepância demanda justificativa formal, uma vez que pode indicar alteração substancial de diretrizes, restrição orçamentária ou redefinição de políticas culturais. A ausência de motivação clara compromete os princípios da transparência e da eficiência previstos no art. 37 da Constituição Federal, além de dificultar a aferição da economicidade e do cumprimento das metas pactuadas no Contrato de Gestão.
Cumpre destacar que o inciso VI do § 1º do art. 24 do Decreto Municipal nº 52.858/116 impõe a juntada de pareceres técnicos ou jurídicos nos autos do processo de chamamento público, reforçando a necessidade de fundamentação adequada para alterações dessa natureza.
(…)
Causas:
a) Ausência de estudo técnico que justifique a redução das metas.
b) Falta de integração entre planejamento artístico e análise orçamentária.
c) Pressão por adequação ao cronograma sem avaliação de impacto.
Efeitos:
a) Aumento do custo proporcional por espetáculo, comprometendo economicidade.
b) Risco de ineficiência na aplicação dos recursos públicos.
c) Potencial judicialização por alegação de violação aos princípios constitucionais.
d) Fragilidade na governança cultural e perda de credibilidade institucional.
3.4. Ausência da relação de bens móveis e imóveis cuja permissão de uso será concedida à organização social, em desconformidade com o disposto nos artigos 25, inciso I, e 46 do Decreto Municipal nº 52.858/2011.
(…)
Causas e efeitos:
A ausência de informações atualizadas acerca dos bens objeto da permissão de uso pode decorrer de interpretação equivocada das disposições legais aplicáveis ou da inobservância do dever de publicidade e transparência na elaboração e divulgação do Edital de Chamamento Público. Como efeito, há risco de descumprimento das exigências legais para transparência e clareza no Edital de Chamamento Público, comprometendo a adequada definição do objeto da parceria e a segurança jurídica quanto à permissão de uso dos bens públicos, além de dificultar o controle patrimonial e a fiscalização pela Administração.
3.5. Ausência de constituição e aprovação da minuta do contrato de gestão pela Comissão de Avaliação prevista no artigo 20 do Decreto Municipal nº 52.858/11
Não consta, no processo administrativo, a constituição da Comissão de Avaliação, prevista no artigo 20 do DM nº 52.858/11, tampouco a aprovação, pela referida Comissão, da minuta do Contrato de estão. Embora os procedimentos estabelecidos no artigo 20 do DM nº 52.858/118 apenas exijam que a referida análise seja realizada previamente à assinatura do ajuste, a minuta do Contrato de Gestão é um dos anexos do Edital, e, portanto, as suas disposições integram o instrumento convocatório, de modo que a sua análise posterior às etapas de seleção poderia gerar insegurança jurídica para os participantes do procedimento.
(…)
Causas e efeitos:
A ausência de constituição da Comissão de Avaliação e da aprovação prévia da minuta do Contrato de Gestão pode decorrer de interpretação literal do Decreto Municipal nº 52.858/11, que exige a análise apenas antes da assinatura do ajuste. Como efeito, essa prática pode reduzir a previsibilidade e a segurança jurídica do procedimento, além de limitar a transparência na fase interna do processo.
3.6. Ausência de justificativa sobre os índices contábeis adotados para a aferição da situação econômica e financeira da Organização Social, previstos no art. 27, §1º do DM nº 52.858/11.
(…)
Causas e efeitos:
A ausência de justificativa técnica para os índices contábeis definidos no edital pode decorrer da reprodução dos parâmetros utilizados no último certame. A ausência de estudos que evidenciem sua adequação à realidade das organizações sociais do setor pode resultar na habilitação de entidades com fragilidade econômico-financeira, aumentando o risco de dependência excessiva de repasses públicos e do comprometimento da execução regular do objeto.
3.7. Ambiguidade nas regras de aplicação de recursos financeiros e constituição de fundos, comprometendo a clareza e a segurança jurídica do contrato de gestão.
Situação encontrada:
Durante a análise do edital de chamamento público nº 01/FTMSP/2025, foram identificadas disposições sobre repasse global, fundo de provisionamento, fundo de contingência e reserva estatutária que carecem de clareza e detalhamento, gerando risco de execução irregular e insegurança jurídica.
(…)
Causas:
a) Redação imprecisa dos dispositivos do edital;
b) Ausência de integração entre orientações gerais, minuta do contrato e anexos financeiros;
c) Falta de revisão técnica para garantir coerência entre os itens.
Efeitos:
a) Risco de interpretações divergentes sobre aplicação dos recursos;
b) Potencial execução irregular do contrato por falta de regras claras;
c) Risco de judicialização por questionamentos sobre legalidade e transparência;
d) Fragilidade na governança financeira, comprometendo controle interno e externo.
3.8. Fixação de prazo máximo para manutenção dos vínculos trabalhistas no edital, sem amparo legal, comprometendo a continuidade do serviço público e gerando risco de passivo trabalhista.
Situação encontrada:
Durante a análise do Edital de Chamamento Público nº 01/FTMSP/2025, verificou-se a inclusão de cláusula que determina a manutenção dos contratos de trabalho dos corpos artísticos e técnicos por prazo máximo de 90 dias após a celebração do Contrato de Gestão com a Organização Social vencedora (peça 03, fls. 73/74).
(…)
Embora o objetivo aparente seja garantir a transição regular entre entidades gestoras e assegurar a continuidade das atividades culturais, a fixação de um limite temporal rígido para manutenção dos vínculos celetistas contraria a legislação trabalhista e não encontra respaldo na Lei Municipal nº 15.380/2011 nem no Decreto Municipal nº 52.858/2011.
Nos termos da CLT, especialmente os artigos 10 e 448, que tratam da sucessão de empregadores, a responsabilidade do novo empregador é integral e contínua, não podendo ser limitada por cláusula editalícia. A prática usual é manter os contratos enquanto houver necessidade operacional, evitando riscos jurídicos e passivos trabalhistas.
(…)
Causas:
a) Interpretação equivocada do princípio da continuidade do serviço público, resultando em cláusula restritiva;
b) Ausência de consulta jurídica aprofundada sobre a aplicabilidade da CLT e normas municipais ao caso;
c) Tentativa de mitigar riscos financeiros sem considerar impactos legais e operacionais.
Efeitos:
a) Risco de passivo trabalhista para a Administração e para a Organização Social, caso haja desligamentos anteriormente ao prazo fixado;
b) Possibilidade de judicialização por violação à legislação trabalhista e aos princípios constitucionais;
c) Fragilidade na governança do contrato, comprometendo a continuidade dos serviços artísticos;
d) Potencial aumento de custos decorrentes de indenizações e encargos trabalhistas.
3.9. Erros materiais no Termo de Referência e Anexo de Recursos Humanos, comprometendo a consistência das informações e a economicidade do processo.
Situação encontrada:
Durante a análise do edital de chamamento público nº 01/FTMSP/2025, foram identificadas inconsistências no Termo de Referência e no Anexo de Recursos Humanos, que impactam diretamente a elaboração das propostas pelas entidades concorrentes e a estimativa de custos do contrato de gestão.
Exemplos de divergências:
a) Coro Lírico Municipal: O texto menciona 82 cantores, dois pianistas, um coordenador administrativo e um inspetor, além de regente titular e assistente (prestadores de serviço), totalizando 103 colaboradores (peça 03, fl. 102), porém a soma dos itens descritos resulta em 88, gerando dúvida sobre o número máximo permitido;
b) Balé da Cidade de São Paulo: Lista indica 44 colaboradores (peça 03, fl. 104), mas não inclui direção artística e assistência de direção, funções essenciais, sugerindo um total de 46 colaboradores.
(…)
Causas:
a) Falhas na consolidação das informações de RH antes da publicação do edital;
b) Ausência de conferência cruzada entre os dados do Termo de Referência e os anexos;
c) Pressão por cumprimento de cronograma sem revisão técnica adequada.
Efeitos:
a) Risco de propostas orçamentárias inconsistentes, comprometendo a seleção da OS.
b) Potencial superestimação ou subestimação de custos, afetando economicidade.
c) Risco de judicialização por alegação de erro material e falta de transparência.
d) Fragilidade na governança do processo, com impacto na credibilidade institucional.
CONCLUSÃO
Diante das análises efetuadas, concluímos que o Edital de Chamamento Público nº 01/FTMSP/2025 não reúne condições de prosseguimento em razão dos achados elencados nos itens 3.1, 3.2, 3.3, 3.4, 3.5, 3.6, 3.7, 3.8 e 3.9 do presente Relatório Preliminar de Acompanhamento de Edital.
O Relatório Preliminar é assinado pelos auditores Lucas Rotta Silva e Maria Clara Watanabe Tanabe e pelo supervisor Adriano Lopes de Meira. Tendo tomado conhecimento dele, o conselheiro do TCM Eduardo Tuma determinou a suspensão do edital.
Foto: Larissa Paz.

Leonardo Marques nasceu em 1979, é formado em Letras (Português/Italiano e respectivas literaturas) e pós-graduado em Língua Italiana. Participou de cursos particulares sobre ópera e foi colaborador do site Movimento.com entre 2004 e 2021.






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